Enquete do EMC 866/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 77 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 77. Sendo o caso de desconsideração de personalidade jurídica, na forma da lei, o juiz, pode, em qualquer processo, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica. Parágrafo único. Também é aplicável o procedimento presente neste Capítulo em caso de desconsideração da personalidade jurídica do sócio, na forma legal."
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