Enquete do EMC 864/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 101 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 101. O advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento de mandato, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes. §1.º Nos casos previstos na segunda parte do caput, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz. §2.º Os atos não ratificados serão havidos por ineficazes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos."
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