Enquete do EMC 863/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 108 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 108. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. § 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, na condição de litisconsorte do alienante ou o cedente. § 3º. A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário."
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