Enquete do EMC 861/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao art. 113 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 113. Será necessário o litisconsórcio: I- quando, em razão da natureza incindível da situação jurídica afirmada em juízo, a decisão de mérito somente puder produzir resultado prático se proferida em face de todas as pessoas que diretamente dela participam; II- nos outros casos expressos em lei."

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