Enquete do EMC 860/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 116 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 116. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio unitário, os atos potencialmente lesivos aos interesses do grupo praticados por um somente serão eficazes se todos assentirem; os benéficos, a todos aproveitam."
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