Enquete do EMC 859/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao art. 118 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - promover a colaboração ao longo de todo o processo, observando os seus deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio; III - velar pela rápida solução do litígio; IV - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando de ofício as medidas e as sanções previstas em lei; V - utilizar todas as técnicas processuais coercitivas ou sub-rogatórias para obtenção da tutela do direito, inclusive para obtenção de tutela ressarcitória; VI - tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VII - adequar as fases e os atos processuais às especificidades da tutela do direito postulada em juízo, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, observado o contraditório; VIII - determinar o pagamento ou o depósito de multa cominada em juízo, desde o

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