Enquete do EMC 850/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao art. 270 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 270. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, viole o direito da outra, praticando ato ilícito ou causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, colocando em risco a sua integridade ou realizabilidade futura. §1.º A tutela antecipada que visa à realização do direito poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, por tutela menos gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção. §2.º A tutela antecipada que visa à asseguração do direito poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção."

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