Enquete do EMC 848/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 272 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 272. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido final. Parágrafo único. Nas ações de competência originária dos tribunais e nos recursos, a tutela antecipada será requerida perante o juízo competente para apreciar o mérito."
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