Enquete do EMC 846/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao art. 274 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 274. Independentemente da reparação por dano processual, o demandante responde ao demandado pelo prejuízo que dolosa ou culposamente lhe causar a efetivação da medida, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não promover a citação do réu dentro de cinco dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito acautelado ou antecipado. Parágrafo único. A indenização, sempre que possível, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida."

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