Enquete do EMC 759/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao caput do art. 84 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 84. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a dois por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios, que poderão ser majorados, e de todas as despesas que efetuou. ..."
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