Enquete do EMC 751/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao caput do art. 933 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 933. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário ou ao órgão colegiado que o Regimento Interno do tribunal indicar. Em qualquer hipótese, o órgão competente deverá ser integrado, em sua maioria, por desembargadores que componham os órgãos fracionários com competência recursal para o julgamento da matéria. ..."