Enquete do EMC 743/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao caput do art. 496 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 496. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a requerimento da parte"
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