Enquete do EMC 739/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 335 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 335. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas requeridas na inicial."
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