Enquete do EMC 724/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao caput do art. 95 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 95. As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição."
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