Enquete do EMC 720/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Acrescente-se, onde couber, no Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o artigo seguinte: "Art. . Nos casos de adjudicação e alienação em qualquer das suas modalidades, havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem."
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