Enquete do EMC 708/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Acrescente-se ao art. 93 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte parágrafo único:"Art. 93. ... Parágrafo único. Nas ações propostas pelo Ministério Público não lhe será exigido adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé."

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