Enquete do EMC 689/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao caput do art. 106 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos."
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