Enquete do EMC 689/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao caput do art. 106 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos."

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente