Enquete do EMC 676/2011 PL602505 => PL 8046/2010
"Art. 871 - Projeto do CPC (PLS n.º 166, de 2010) O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito."