Enquete do EMC 600/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao Art. 937 do PL 8046, de 2010, a seguinte redação: Art. 937. As partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando à garantia da segurança jurídica, poderão requerer, ao tribunal que compete conhecer eventual recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente