Enquete do EMC 581/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 55 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação: "Art. 55. Reputam-se conexos dois ou mais processos quando lhes for comum as partes e o objetivo ou a causa de pedir. Parágrafo único. Os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado."