Enquete do EMC 576/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao caput e ao § 2º do art. 254 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação: "Art. 254. Será declarada a nulidade do processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhá-lo nos em que a sua intervenção se faça obrigatória. .................................................................... § 2º A nulidade somente será declarada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo."

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