Enquete do EMC 491/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 77, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), nova redação e acrescente-se dois outros parágrafos, renumerando-se o parágrafo único como §3º, conforme abaixo: Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.
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