Enquete do EMC 425/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil. Dê-se nova redação ao art. 761, acrescentando-lhe os seguintes parágrafos: "Art. 761. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, bem como do imóvel submetido ao regime do direito de superfície, será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, usufrutuário, proprietário ou superficiário que não houver sido intimado. § 1º A cessão de direitos aquisitivos de imóvel objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário que não houver sido intimado. § 2º A transmissão da propriedade sobre a qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo ou da plantação ou construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário que não tiver sido intimado."

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