Enquete do EMC 402/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se nova redação ao art. 166, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 166 O juiz poderá aceitar a juntada de documento redigido em outro idioma que não a língua portuguesa nas seguintes hipóteses: I - quando acompanhado de versão para o português firmada por tradutor juramentado; II - quando a compreensão for singela, considerado o nível de instrução das partes e de seus representantes; III - quando acompanhado de versão para o português não impugnada pela outra parte.