Enquete do EMC 400/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se nova redação ao art. 226 do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 226. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez, em jornal de maior circulação local; IV- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte dias e sessenta dias, correndo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, a contar da primeira; V - a advertência sobre os efeitos da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Parágrafo único. O juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita por outros meios.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente