Enquete do EMC 382/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se nova redação ao caput do art. 328, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 328 - Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima, ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, emenda a inicial para corrigir o vício; nesse caso o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, fixados entre três e cinco por cento do valor da causa.
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