Enquete do EMC 377/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se nova redação ao caput do art. 436, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 436 Incumbe às partes, no prazo de cinco dias contados da publicação do despacho saneador, apresentar o rol de testemunhas, indicando, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa física e do registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas.
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