Enquete do EMC 371/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se nova redação ao § 1º do art. 792, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: "Art. 792. (...) § 1º A penhora em dinheiro, somente deve ser realizada, caso se demonstre que o devedor não possui nenhum bem penhorável, e não pode ser realizada em percentual que comprometa o indispensável para a manutenção da pessoa e sua família, ou o fluxo financeiro da empresa, sendo vedada a penhora dos valores totais existentes nas contas bancárias."
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