Enquete do EMC 370/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se nova redação ao art. 356, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 356 O juiz poderá admitir, em casos excepcionais, por decisão fundamentada, a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório e a impossibilidade ou inutilidade da repetição da prova.
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