Enquete do EMC 27/2002 CTASP => PL 6632/2002
A intimação de membro da Advocacia-Geral da União e dos seus órgãos vinculados, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União, das Autarquias e Fundações Públicas, designados na forma do art. 69 da Lei Complementar n.º 73, de 1993.