Enquete do PAR 1 CCJC => CON 22/2011

Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Nazareno Fonteles e com a abstenção dos Deputados Luiz Couto e Pedro Uczai.. Parecer do Relator, Dep. Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), no sentido de que o parlamentar: 1.a) não poderá firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo na ocorrência de cláusulas contratuais uniformes; 1.b) não poderá aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades acima descritas; 1.c) não incorrerá em ato incompatível com o decoro parlamentar, bem como não se vislumbram quaisquer vedações legais, a participação do parlamentar em programa de televisão, como convidado e sem remuneração, a inferir que o convite decorreu exclusivamente em razão dos conhecimentos técnicos correlatos à atividade laboral empreendida pelo parlamentar na esfera privada; 2) não incorrerá em ato incompatível com o decoro parlamentar, bem como não se vislumbram quaisquer vedações legais, na hipótese de licença para tratar de assuntos particulares, devendo apenas suportar os efeitos administrativos dela decorrentes; 3.a) o parlamentar que se licenciar para tratar de interesses particulares, até 120 dias, não perceberá sua remuneração pelo período em que estiver ausente, sujeito, portanto, à percepção proporcional de sua remuneração, bem como à exoneração sumária dos servidores lotados em seu gabinete, até o seu regresso; 3.b) caso a referida licença ultrapasse os 120 dias, haverá a convocação do suplente, sendo que, na ausência deste, ocorrendo vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (art. 56, §§).

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