Enquete do EMC 144/2011 PL602505 => PL 8046/2010

O art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 224. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, penhoras e quaisquer outros atos executivos em qualquer delas, desde que não seja território da jurisdição de outro juízo e os atos não possam ser deprecados.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente