Enquete do SBT 1 CREDN => PL 178/2007

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.059, DE 2008 Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turista a estrangeiro, altera os arts. 9º e 11 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafos ao art. 9º e adiciona os artigos 9º- A e 9º- B à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a fim de estabelecer procedimento alternativo para a concessão de visto de turista a estrangeiro para ingresso na República Federativa do Brasil. Art. 2º O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 9º......................................................................... § 1º O visto poderá ser obtido no país de origem do estrangeiro, através das representações diplomáticas brasileiras, ou por meio eletrônico. § 2º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, prevista no § 1º, o estrangeiro deverá: I - preencher e enviar, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data prevista para o seu embarque para o Brasil, formulário eletrônico disponível no sítio do órgão competente; II - apresentar, por meio eletrônico, os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento; III - pagar os emolumentos e taxas respectivos; IV - seguir o rito procedimental previsto no regulamento desta lei. § 3º A análise da solicitação eletrônica de visto e a investigação necessária a ser feita pelas autoridades brasileiras deverão ser concluídas em, no máximo, 8 (oito) dias corridos, a contar da data do recebimento do pedido, respeitado o horário oficial brasileiro. § 4º Em caso de necessitar viajar com extrema urgência para o Brasil, o estrangeiro poderá solicitar rito sumaríssimo para a concessão de visto, nos termos do regulamento desta lei. § 5º O estrangeiro deverá ser comunicado do resultado da análise prevista no § 3º deste artigo até, pelo menos, 7 (sete) dias antes da data do seu embarque, nos termos da informação prestada na solicitação eletrônica de visto. § 6º O valor do visto solicitado por meio eletrônico não poderá ser superior ao cobrado nas representações diplomáticas." Art. 3º Acrescentam-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, os seguintes artigos: "Art. 9º- A O estrangeiro que fornecer informações falsas, ou descumprir as regras previstas nesta lei e nas demais normas legais pertinentes, estará sujeito às penalidades fixadas no art. 125, incisos I, III, IV, V, XIII, XV, XVI, e no art. 126 desta lei, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis." "Art. 9º- B O descumprimento do que dispõem os §§ 3º e 4º, do art. 9º desta lei, acarretará para os servidores ou agentes públicos responsáveis, a incidência das penalidades previstas nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2011. Deputado ARNON BEZERRA Relator 2011_12679

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