Enquete do EMC 97/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil. Dê-se, ao art. 789, a seguinte redação: "Art. 789. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, inalienáveis e os submetidos ao regime legal de afetação, salvo para cobrança de dívidas às quais esses bens estejam vinculados ou relacionados à finalidade para a qual tiver sido instituído o gravame."

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