Enquete do EMC 10/2011 PL602505 => PL 8046/2010
O art. 697, e seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação: Art. 697. Da separação judicial e do divórcio judicial, pela via consensual, observados os requisitos legais, requeridos em petição assinada por ambos os cônjuges, constarão: (NR) ......................................................................................... § 1º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos artigos 633 a 644. § 2º A conversão da separação em divórcio judicial poderá ser realizada pela via consensual, em petição assinada por ambas as partes, na qual poderão modificar as disposições realizadas na separação, desde que respeitados os seus direitos, os direitos dos filhos e de terceiros. (NR)