Enquete do EMC 9/2011 PL602505 => PL 8046/2010

O inciso I, do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. É competente o foro: I - do último domicílio do casal para a separação judicial, o divórcio judicial e a conversão da separação em divórcio judicial, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do genitor que tiver o filho em sua companhia, ou, em último caso, o domicílio do réu; (NR)

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