Enquete do PL 1910/2011

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1910/11, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que altera o Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei 3.689/41) para incluir como hipótese de flagrante a apresentação espontânea. De acordo com o texto, considera-se em flagrante delito quem se apresentar espontaneamente e confessar crime do qual seja o autor ou no qual tenha participação. Atualmente, o CPP considera em flagrante delito apenas quem: - está cometendo a infração penal; - acaba de cometê-la; - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Eduardo da Fonte afirma que a ausência no código do dispositivo a ser incluído pelo projeto permite ao criminoso, cuja identidade já foi ou está em vias de ser descoberta, apresentar-se espontaneamente à autoridade policial ou judiciária apenas para impedir a prisão imediata, a fim de ganhar tempo para fuga ou para a prática de outras infrações penais. “A inclusão, entre as hipóteses de prisão em flagrante, daqueles que se apresentam espontaneamente é importante para frear o desvio de finalidade da norma atual, que tem sido utilizada como um artifício para fugir de persecução penal”, defendeu o deputado. Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para análise do Plenário.

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