Enquete do EMC 2257/2011 PL803510 => PL 8035/2010
Acrescente-se parágrafo único ao Art. 4 do PL nº 8035 de 2010, com a seguinte redação: Parágrafo único. A cada dois anos, contados da aprovação desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em cooperação com o Congresso Nacional e com o Fórum Nacional de Educação, e com a participação dos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverão prever mecanismos para concepção das metas do PNE 2011- 2020 e dos Planos previstos no Artigo 8º. Estes estudos, previstos pelo caput deste artigo, deverão ser publicados.