Enquete do EMC 2097/2011 PL803510 => PL 8035/2010
Modifica o Art. 4o, Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4o. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei e de indicadores específicos para monitoramento e avaliação do PNE 2011/2020. Parágrafo único. Os recenseamentos deverão coletar informações sobre todas as características dos estudantes, inclusive em relação ao pertencimento étnico-racial, em conformidade com o Art. 26 da LDB e com a Lei 12.288/10.