Enquete do EMC 880/2011 PL803510 => PL 8035/2010
Modifique-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 8035, de 2010, suprimindo seu parágrafo único e dê-se a seguinte redação: Art. 6º O Congresso Nacional tem a competência de elaborar, monitorar e avaliar os Planos Nacionais de Educação e o Ministério da Educação (MEC) deverá promover a realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo consultivo acerca da execução do PNE - 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2021-2030.
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