Enquete do EMR 2 CCJC => PL 5771/2009
Acrescentem-se ao art. 1º do projeto os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "§ 3º Quando da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, um terço a cada ano de sua vigência, sendo vedada nova contratação desta natureza no prazo previsto no anexo único". "§ 4º Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal".