Enquete do EMR 36 CCJC => PL 5951/2009

Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção à criação do art. 296-A na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 296-A Todas as intimações e notificações relacionadas a direitos reais ou reais de garantia previstas em lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante de recebimento, e serão cumpridas exclusivamente pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las."

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