Enquete do EMR 30 CCJC => PL 5951/2009
Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 239 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 239. As penhoras, os arrestos, os seqüestros, os arrolamentos e as indisponibilidades de imóveis ou de direitos reais, e outras determinações judiciais, serão averbados independentemente do prévio pagamento de emolumentos e custas , os quais serão devidos pelo interessado no momento de seu cancelamento ou do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, de forma atualizada, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos e custas devidos pela prática desses últimos atos, ainda que decorrentes de ação trabalhista ou execução fiscal. § 1º as averbações serão feitas em cumprimento de mandado judicial ou determinação administrativa, ou nos termos de certidão do escrivão do feito, dos quais constem, além da identificação do imóvel, os nomes das partes, a natureza do processo e, quando for o caso, o valor do crédito. § 2º No caso de ocorrência de irregularidade formal do título ou se os nomes das pessoas que figurarem na matrícula como titulares do direito real não coincidirem com os nomes das partes integrantes da relação processual, o Oficial de Registro de Imóveis prenotará o título e informará ao juiz ou à autoridade administrativa as razões da devolução, hipótese em que a validade da prenotação será automaticamente prorrogada para cento e oitenta dias. § 3º O prazo mencionado no §2º deste artigo poderá ser ainda prorrogado por igual período, pela autoridade competente, em decisão fundamentada. § 4º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, após adotadas pelo interessado as providências necessárias apontadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, quando for o caso, após ciência do titular do direito real que não figure como parte do processo, o juiz decidirá sobre a manutenção ou não da constrição. § 5º Não poderá ser registrada alienação judicial sem a comprovação da prévia ciência de todos aqueles que figurarem no registro como titulares do direito real ou credores das penhoras registradas. § 6º A indisponibilidade ou constrição anterior não impedirá a alienação forçada do direito real, ficando sub-rogados os direitos dos demais credores ao produto da alienação. § 7º Os títulos judiciais poderão ser prenotados mediante apresentação dos próprios autos ao processo ao Oficial de Registro de Imóveis. § 8º O título de arrematação ou adjudicação, uma vez registrado, autoriza, a pedido do interessado, o cancelamento das penhoras, arrestos e garantias reais anteriores quando comprovada a intimação dos respectivos credores nos autos do processo." (NR)