Enquete do EMR 23 CCJC => PL 5951/2009

Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 215 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 215. Após a averbação da decretação da falência, o registro da alienação ou oneração dependerá de autorização do juízo da falência, salvo nos casos de afetação patrimonial e de propriedade fiduciária a que se referem os arts. 31-A e seguintes da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1.964 e os arts. 49, § 3º, e 119, inciso IX, da Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005.""(NR)

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