Enquete do EMR 21 CCJC => PL 5951/2009
Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 194 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 194 - O título de natureza particular, devidamente registrado nos serviços de Registros Públicos, poderá ser digitalizado e fornecida certidão respectiva. Parágrafo único Os títulos anteriormente arquivados, após digitalizados, poderão ser destruídos pelo oficial de registro, aplicando-se esta disposição aos demais Serviços de Registros Públicos."."(NR)