Enquete do EMR 20 CCJC => PL 5951/2009

Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 188 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 188. ....- Protocolizado o título, proceder-se-á o exame no prazo de até quinze dias. § 1º Havendo exigências impeditivas o apresentante terá mais 15 (quinze) dias para atendê-las; § 2º Superados os impedimentos de que trata o parágrafo anterior o oficial efetuará o registro no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da reapresentação.."(NR) CVO DO RELATOR: 4 - na emenda n° 27 renumere-se os parágrafos como sendo § 1º e § 2º e não como § 3º e § 4º.

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