Enquete do EMR 19 CCJC => PL 5951/2009
Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 181 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 181. ... § 1º Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros "do Indicador Real" e "do Indicador Pessoal". § 2º A partir da vigência desta lei, adotada a escrituração eletrônica, serão encerrados os livros em papel e unificada sua numeração, contínua, vedado o desdobramento dos livros eletrônicos."(NR)