Enquete do EMC 24/2010 CTASP => PL 6613/2009
Dê-se ao § 3º, do art. 13, da Lei 11.416 a seguinte redação: "Art.13. ....................................................................... § 3º. O servidor da Carreira Judiciária cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para outro órgão da União ou quando esta se der com ônus para o Órgão Cedente." .
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