Enquete do EMC 23/2010 CTASP => PL 6613/2009
Acrescente-se o seguinte § 9º ao Art. 5º da Lei 11.416, de 15 de dezembro e 2006: "Art. 5º ........................................................................ § 9º. Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo será assegurada a incorporação de 1/5 (um quinto) dos valores percebidos a cada ano de exercício de função comissionada ou cargo em comissão, até o limite de 5 (cinco), com efeitos exclusivos para as Carreiras do Poder Judiciário da União, sem prejuízo pela percepção de qualquer vantagem pessoal já assegurada anteriormente."