Enquete do EMC 19/2010 CTASP => PL 6613/2009
"Art.5. ....................................................................... § 1º. Cada Órgão destinará, no mínimo 80% (oitenta por cento) do total dos cargos comissionados ou funções comissionadas para serem destinados a servidores efetivos integrantes da carreira do Poder Judiciário da União, devendo estes perceberem, pelo seu exercício, a mesma remuneração dos que não possuem o cargo efetivo, permitindo-se a livre nomeação aos 20% (vinte por cento) restantes, observado os requisitos legais para sua investidura."
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